Estatuto


O Estatuto abaixo está sendo revisado pelo departamento jurídico e poderá sofrer alterações.

Estatuto  Social  da Federação das Associações do Município de Colatina, ES

CAPÍTULO 1

DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, FINS, NATUREZA E SEDE

Art. 1°- A Federação das Associações do município de Colatina, ES, também identificada pela sigla FAMOC, uma sociedade civil de direito privado, de interesse público, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, rege-se pelo presente estatuto, regimento interno e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 2°- A Federação das Associações de Moradores de Colatina, terá sede administrativa na Avenida Getúlio Vargas, nº 122 – Centro Colatina – no Município de Colatina-ES, Cep: 29176-090.

Art. 3°- A Federação das Associações de Moradores de Colatina terá personalidade distinta de suas filiadas, as quais não responderão legalmente pelos compromissos por ela assumidos.

Art. 4°- A Federação das Associações de Moradores de Colatina terá tempo indeterminado de duração.

Art. 5°- Os objetivos da Federação das Associações de Moradores de Colatina são:
I- A congregação das Associações de Moradores do Município de Colatina- ES, assegurando a plena efetivação dos direitos de suas associadas, contribuindo para a solução dos seus problemas, promovendo o desenvolvimento comunitário, proporcionando às filiados meios para lutarem por melhores condições de vida social, econômica, política, cultural e ambiental;
II- Elaborar, propor ou implementar programas e projetos relativos ao meio ambiente; educação; saúde; segurança; criança e adolescente, cultura, esporte, lazer, geração de emprego e renda, habitação Junto aos Órgãos Governamentais, suas filiadas ou setor privado;
III- Desenvolver projetos e ações de apoio á produção social de moradia, visando à qualidade de vida dos moradores de Colatina;
IV- Montar parcerias as junto às entidades Civis, órgãos públicos, setores privados e demais interessadas para a implementação de lutas comuns dentro ou fora do Município da Colatina;
V- Representar judicial ou extrajudicialmente os interesses dos munícipes em qualquer assunto de interesse da coletividade;

Art. 6°- Para consecução de seus objetivos, a FAMOC, poderá firmar convênios, contratos, termos de parceria, ternos de cooperação e articular-se pela forma Conveniente, com órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;

Art. 7°- O presente Estatuto poderá ser modificado, em reunião extraordinária do Colegiado convocada especificamente para este fim, conforme dispõe o Artigo 32, não podendo ela deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de 1/3 nas convocações seguintes.

Art. 8º - A Federação no cumprimento de seus objetivos se propõe a:
1- Estudar as condições sociais do Município em busca de que visem seu desenvolvimento sustentável;
2- Exigir, junto aos órgãos públicos, melhorias e/ou reparos referentes à urbanização e infraestrutura em beneficio do município.
3- Planejar e promover atividades que tenham como objetivos o atendimento das necessidades da população nas áreas de Educação, Cultura, Saúde, Transporte, Comunicação, Habitação, Meio Ambiente, Segurança, Urbanização, etc...;
4- Incentivar as filiadas e outras entidades, para os serviços que visem à criação, preservação e proteção dos recursos hídricos e do meio ambiente;
5- Promover os meios ou recursos que visem à realização dos interesses da população;
6- Colaborar com entidades que atuam na área social e que possam trazer benefícios à população, garantida desde o início, a independência da relação entre estas;
7- Promover atividades, que visem elevar a consciência social, política, econômica e cultural da população do Município;
8- Encaminhar lutas comuns às suas filiadas, aprovadas no Congresso e nas reuniões plenárias do Colegiado;
9- Realizar levantamentos, estudos, pesquisas e outras iniciativas de interesse da entidade;
10- Discutir e contribuir para a implementação do orçamento Municipal, em observância às legislações vigentes.
11- Indicar membros filiados para participar dos Conselhos Municipais.

Art. 9º - No cumprimento de seus objetivos a FAMOC representará suas filiadas perante as autoridades e órgãos municipais, estaduais e federais, ou perante quaisquer entidades públicas ou privadas e poderá promover em juízo e fora dele, as ações que se fizerem necessárias.

Parágrafo Único: A FAMOC para execução e desenvolvimento das suas atividades poderá contratar serviço e assistências necessárias, no limite específico de acordo com suas necessidades e possibilidades.

CAPÍTULO II - DAS FILIADAS

Art. 10 - O quadro social compor-se-á exclusivamente de Associações de Moradores dos bairros existentes no Município de Colatina e de produtores rurais, desde que devidamente legalizadas junto ao Cartório de registro competente.

Art. 11 - Para a sua filiação a entidade deverá apresentar os seguintes documentos:
a) Cópia do Estatuto já registrado;
b) Requerimento de filiação devidamente preenchido;
c) Ata da Assembléia que deliberou pela filiação;
d) Ata da eleição da diretoria que requereu a filiação.

Parágrafo Primeiro: O pedido de filiação será encaminhado à Executiva.

Parágrafo Segundo: Toda vez que houver mudança de estatuto ou diretoria, deverá ser comunicado à Executiva com os devidos comprovantes de 60 (sessenta) dias.

Art. 12 - São direitos das filiadas à FAMOC, através de seus delegados:
1-Participar de suas atividades;
2-Participar do Congresso e das reuniões plenárias do Colegiado exercendo o direito de votar e ser votado;
3-Propor por escrito à Executiva, quaisquer medidas de proveito para o Município de Colatina;
4-Recorrer ao Colegiado dos atos da Executiva quando julga-los prejudiciais aos seus direitos;
5-Requerer informações sobre assuntos que lhes digam respeito;
6-Solicitar esclarecimentos sobre as atividades da Federação, sendo-lhes facultado consultar, na sede administrativa, dentro de oito (08) dias que antecederem a Assembléia Geral Ordinária, o relatório da Executiva, o balanço geral e o orçamento anual, parecer do Conselho Fiscal e os livros da entidade;
7-Requerer a convocação em caráter extraordinário do Congresso e do Colegiado, nos termos do artigo 24 deste estatuto;
8-Representar a FAMOC quando indicado pela Executiva;
9-Solicitar a participação da FAMOC para discussões, debates ou palestras relacionadas com assuntos de sua alçada, visando o esclarecimento e a conscientização de dirigentes ou integrantes de suas filiadas;
10-Propor a Executiva o desligamento de entidades, com a devida justificação dos motivos.

Art. 13 - São deveres das filiadas:
1-Acatar os atos do Congresso, das reuniões plenárias do Colegiado, do Conselho Deliberativo e da Executiva;
2-Obedecer às disposições dos estatutos e do Regimento Interno da entidade;
3- Cooperar com todas as atividades que visem o cumprimento dos objetivos aos quais a FAMOC se propõe;
4- Pagar, dentro dos prazos previstos pela FAMOC, as mensalidades ou taxas fixadas pela entidade;
5- Zelar pelo patrimônio da FAMOC e pelo cumprimento de suas finalidades;
6- Participar através de seus delegados, nas atividades promovidas pela FAMOC, tais como:
Colegiados, Congressos, reuniões, seminários e outros eventos.
7- Participar ou votar nos processos eletivos da diretoria.

Art. 14 - Perde-se a condição de filiada:
1- Pelo desligamento;
2- Pela Exclusão;
3- Pela extinção.

Art. 15 - O desligamento será concedido mediante o pedido expresso da filiada, devendo ser aprovado pela assembléia geral de moradores, anotando-se o ato respectivo no livro de registro com a assinatura do responsável pela entidade que se desliga e dos representantes da FAMOC, ou ainda, se a filiada não cumprir as disposições do Artigo 13.

Art. 16 - O descumprimento de qualquer disposição deste Estatuto ou a prática de atos lesivos aos interesses e objetivos da FAMOC constituirá motivo de justa causa para fins de exclusão da filiada por ato da reunião plenária do Colegiado.

Art. 17 - Ocorrerá a extinção quando a entidade associada se dissolver, de acordo com suas previsões estatutárias.

Art. 18 - A aplicação das penalidades estará a cargo do Colegiado, que dará ciência à entidade filiada, tendo esta o prazo de vinte (20) dias para apresentar por escrito recurso junto à Assembléia Geral extraordinária, contando do dia posterior ao recebimento da comunicação.

CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA FAMOC

Art. 19 - A FAMOC exercerá suas funções através dos seguintes órgãos:
1- Congresso
2- Colegiado
3- Executiva
4- Conselho Fiscal
5- Coordenações das Áreas

DO CONGRESSO

Art. 20 - O Congresso, órgão de decisão máxima da FAMOC, será constituído de todas as Associações filiadas no mínimo três (03) meses antes da realização do Congresso e dos membros do Conselho Deliberativo da FAMOC.

Parágrafo Único: As Associações filiadas, que trata o caput deste artigo, serão representadas no Congresso por três (03) delegados, eleitos em Assembléia Geral, dos quais, dois (02) obrigatoriamente devem pertencer aos quadros da diretoria da Associação.

Art. 21 - Compete ao Congresso:
a) Eleger e empossar a Executiva e o Conselho Fiscal;
b) Determinar o programa e a linha de atuação da FAMOC;
c) Atualizar os princípios da FAMOC.

Art. 22 - O Congresso se reunirá ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) anos, será convocado pela Executiva com ampla divulgação no município e antecedência mínima de 01 (um) mês.

Art. 23 - O Congresso terá para cada realização um regimento interno o qual deverá estabelecer os objetivos, o ternário, a dinâmica de participação das filiadas e os mecanismos de deliberação.

Parágrafo Único: O Regimento Interno deverá ser elaborado pela Executiva da FAMOC e aprovado pelo Colegiado.

Art. 24 - O Congresso poderá ser convocado em caráter extraordinário, sempre que o exigir o interesse social, pela Executiva ou mediante documento a ela dirigido com explicitação dos motivos da iniciativa, por pelo menos dois terços (2/3) das entidades filiadas.

Parágrafo Único: Se até trinta (30) dias após a data da entrega do requerimento, o Presidente em nome da Executiva, ainda não houver convocado o Congresso, em caráter extraordinário, as próprias filiadas requerentes precederão a convocação, na forma prevista neste Estatuto.

DO COLEGIADO

Art. 25 - O Colegiado será composto pelos membros do Conselho Deliberativo e mais três (3) delegados, de cada entidade filiada.

Art. 26 - O mandato dos delegados das entidades no Colegiado, não terá tempo determinada ficando a critério da respectiva entidade, a substituição dos mesmos, desde que passado por decisão de Assembleia Geral e comunicado por escrito nos 30 (trinta) dias posteriores à decisão da referida Assembleia à Executiva da FAMOC.

Parágrafo Único: Se verificada a ausência sucessiva dos representantes ao Colegiado em três (03) reuniões ordinárias, será solicitada pela FAMOC a devida substituição.

Art. 27 - O Colegiado é o órgão soberano da FAMOC entre um Congresso e Outro e reunir-se-á ordinariamente e extraordinariamente, conforme as formalidades legais e as disposições do presente Estatuto.

Art. 28 - A reunião plenária ordinária do Colegiado será semestralmente. As reuniões extraordinárias ocorrerão sempre que se fizer necessário.

Art. 29 - Compete à reunião plenária ordinária do Colegiado deliberar sobre:
1- As contas e o balanço geral da FAMOC;
2- O relatório da Executiva e o parecer do Conselho Fiscal;
3- A eleição dos Membros das Comissões de trabalho;
4- O orçamento anual da receita e despesas da FAMOC, sempre na primeira reunião anual;
5- A fixação do valor da mensalidade de manutenção;
6- Decidir as linhas gerais da FAMOC em concordância com as deliberações do Congresso;
7- Propor e aprovar o Regimento Interno da FAMOC;
8- Deliberar sobre qualquer assunto de interesse da FAMOC, respeitando as deliberações do Congresso;
9- Analisar relatório do Orçamento Participativo relativo ao ano imediatamente anterior.
10- Indicação e destituição de Conselheiros.

Art. 30 - As reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias do Colegiado serão convocadas pela Executiva através do Presidente e do Secretário Geral e de Organização, com o mínimo de cinco (05) dias de antecedência.

Parágrafo Único: A convocação das reuniões ordinárias e Assembléias é atribuição privativa da Presidência. Caso o Presidente não as convoque nos prazos estatutários, fica garantida a convocação à 1/5 (um quinto) das filiadas.

Art. 31 - Compete às reuniões plenárias extraordinárias do Colegiado:
1- Reforma do Estatuto;
2- Destituições de Qualquer membro dos órgãos administrativos, exceto do Colegiado.
3- Apreciar e decidir sobre recursos apresentados por associados excluídos;
4- Deliberar sobre qualquer assunto de interesse da FAMS e/ou do Município

Art. 32 - As deliberações para os casos previstos nos itens 1, 2 e 3 do artigo anterior, serão exigidas o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Art. 33 - O quorum para a realização das reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias, excetos casos dos itens 1, 2 e 3 do Artigo 31, serão fixados pelo Colegiado através do seu Regimento Interno.

Art. 34 - Os presentes as reuniões plenárias do Colegiado deverão provar sua qualidade de delegado credenciado e assinar o livro de presença.

Art. 35 - As entidades não terão direito a voto quando a reunião do Colegiado tiver que deliberar sobre assunto que se refira a própria entidade.

Art. 36 - As decisões do Colegiado obrigam a todas as entidades ainda que ausentes.

Art. 37 - O Colegiado em reunião plenária fixará as áreas em que será dividido o município com o objetivo de operacionalizar as suas deliberações conforme as peculiaridades de cada uma dessas áreas. As entidades filiadas serão enquadradas nessas áreas obedecendo a critérios geográficos.

Parágrafo Único: A reunião plenária que trata o caput deste artigo, deverá ser realizada em mês que antecede o Congresso, para sua implementação no mandato posterior.

DA EXECUTIVA

Art. 38 - A Executiva da FAMOC será composta pelos seguintes diretores:
-Presidente
-Vice-Presidente
-Secretário de Formação e Organização
-2° Secretário Geral
-Secretário de Finanças
-2° Secretário de Finanças

Art. 39 - A Executiva será eleita no Congresso por um período de 3 (três) anos, permitida a reeleição.

Art. 40 - Compete à Executiva:
1- Elaborar o Regimento Interno da FAMOC, submetendo-o à aprovação do Colegiado.
2- Administrar a entidade;
3- Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno, bem como as deliberações do Diretório, Colegiado e do Congresso;
4- Reunir-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente toda vez que se fizer necessário;
5- Admitir ou demitir empregados;
6- Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Colegiado e do Diretório;
7- Apresentar semestralmente ao Conselho Fiscal e anualmente ao Colegiado a prestação de contas financeira e das atividades da FAMOC e os planos financeiros e de atividades em geral para o período seguinte, submetendo-o à aprovação;
8- Autorizar dessas até o limite máximo de seis (06) salários mínimos;
9- Elaborar as propostas de despesas extraordinárias e que ultrapassem o limite previsto no número oito (8) deste artigo, submetendo-as à reunião plenária do Colegiado;
10- Criar comissões de trabalho e indicar seus responsáveis submetendo tais atos à aprovação do Colegiado.
11- Executar o plano de ação aprovado pelo Congresso, pelo Colegiado e Diretório.
12- Constituir assessorias de natureza técnica eventual ou permanente para contribuir na realização do plano da FAMOC;
13- Convocar e organizar toda a documentação e estrutura do Congresso;
14- Manter na sede da entidade os livros de registros da mesma.

Parágrafo Único: Os membros da Executiva não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela entidade, salvo fraude, dolo ou má fé, no exercício do mandato.

Art. 41 - Compete ao Presidente:
1- Representar a FAMOC judicial e extrajudicialmente;
2- Coordenar as sessões da Executiva, do Diretório, do Colegiado e o Congresso podendo ser substituído pela ausência ou solicitação do Presidente por outros membros da Executiva Diretório, do Colegiado ou por delegados ao Congresso;
3- Autorizar o pagamento das despesas normais da FAMOC;
4- Assinar os livros de atas da Executiva, do Diretório, reuniões plenárias do Colegiado e do Congresso e as listas de presença no livro, juntamente com o Secretário Geral e de Organização;
5- Assinar com o Secretário Geral e de Organização, as correspondências da entidade;
6- Assinar com o Secretário de Finanças e Patrimônio, todas as operações bancárias;
7- Fazer cumprir as determinações do Estatuto;
8- Convocar as reuniões plenárias da Executiva, Diretório e Colegiado;
9- Representar a entidade ativa e passivamente, em juízo e fora dele;
10- Nomear procuradores para fins especiais em nome da instituição.

Art. 42 - Compete ao Vice-Presidente:
1- Substituir o Presidente em seus impedimentos;
2- Cooperar para o bom desempenho de todas as secretarias;
3- Desenvolver junto à Secretaria Geral ações de interação junto às filiadas.

Art. 43 - Compete à Secretaria de Formação e Organização:
1- Administrar e/ou executar todo o serviço de competência da Secretaria, tais como:
Arquivamento, registro da entidade, etc...
2- Redigir e lavrar com o Presidente as atas de cada reunião da Executiva, Colegiado e o Congresso;
3- Assinar com o Presidente toda a correspondência da entidade;
4- Ter sob sua responsabilidade os livros de ata e os arquivos da entidade;
5- Organizar junto às demais secretarias suas atividades.

Art. 44 - Compete à 2ª Secretaria Geral
1 - Colaborar com Secretário Geral em suas atividades e organização de sua pasta;
2 - Substituir o Secretário Geral em suas faltas ou impedimentos;
3 - Responder pela Secretaria Geral quando da ausência do titular da pasta.

Art. 45 - Compete à Secretaria de Finanças:
1 - Responder por todo o trabalho da Tesouraria;
2- Manter sob sua guarda todos os valores e bens da entidade;
3- Assinar com o presidente todas as operações bancárias;
4- Assinar todos os documentos de caixa;
5- Apresentar bimestralmente à Executiva, semestralmente ao Conselho Fiscal e anualmente ao Colegiado, o balancete da entidade, relativo ao período;
6- Depositar em banco a receita da entidade;
7- Efetuar todos os pagamentos da entidade;
8- Arrecadar contribuições e demais rendas da FAMOC;
9- Ter sob sua guarda e responsabilidade o patrimônio da entidade;
10- Ter sob sua guarda o livro caixa e demais documentos referentes à tesouraria da entidade.

Art. 46 - Compete a 2ª Secretaria de Finanças:
1 - Colaborar com o Secretário de Finanças em suas atividades e organização;
2 - Substituir o Secretário de Finanças em suas faltas ou impedimentos;
3 - Responder pela Secretaria de Finanças quando da ausência do titular.

DO CONSELHO FISCAL

Art. 47 - O Conselho fiscal será composto de um Presidente, dois (02) vogais e três (03) suplentes, eleitos no Congresso.
Parágrafo Único — O Conselho Fiscal terá o mandato de três (03) anos, permitida a reeleição dos membros que tiverem efetivo exercício.

Art. 48 - São atribuições do Conselho Fiscal:
1- Fiscalizar a contabilidade da FAMOC, verificando a qualquer momento, o saldo de caixa e, obrigatoriamente, de seis (06) em seis (06) meses;
2- Examinar e emitir parecer sobre os balancetes semestrais e anuais;
3- Examinar e emitir parecer sobre as contas e relatórios semestrais e anuais;
4- Examinar livro, documentos, correspondência e fazer inquéritos;
5- Aprovar “ad referendum” da reunião plenária do Colegiado a extraordinárias acima do limite de seis (06) salários mínimos regionais que por sua urgência, não possam aguardar a realização da reunião plenária do Colegiado.
6- Convocar retidão plenária extraordinária do Colegiado, de acordo com normas estatutárias, a r de apreciação de balanço contábil.

Art. 49 - Para que possa melhor desempenhar suas funções junto às entidades associadas, e encaminhar de fato o s m programa de ação, a FAMOC poderá formar assessoria jurídica e assessorias de diversas especialidades, conforme as necessidades que se apresentarem.

Art. 50 - As assessorias terão direito a voz nas sessões da Executiva, Diretório e do Colegiado, excetuando-se o direito a voto.

Art. 51 - Caberá à executiva, “ad referendum” do Colegiado contratar pessoas e formar as assessorias da FAMOC.

CAPÍTULO IV—DAS ELEIÇÕES

Art. 52 - A eleição da executiva, Conselho Fiscal cujo mandato de 03 (três) anos, será realizada no Congresso.

Parágrafo Primeiro: Para a eleição dos membros da executiva e conselho Fiscal, as chapas deverão apresentar relação de rimes, em número total ao de cargos (06) por ordem de prioridade ao preenchimento destes, para o caso da proporcionalidade.

Art. 53 - À comissão eleitoral deverá convocar as eleições com no mínimo quinze (15) dias de antecedência através de Edital afixado na sede da FAMOC e/ou no local da realização do Congresso, envio de comunicado escrito às entidades filiadas e publicação de edital em jornal de circulação municipal.

Art. 54 - O prazo para realização das eleições não poderá ultrapassar mais de trinta (30) dias após o vencimento do mandato da Executiva vigente.

Art. 55 - Para coordenar o processo eleitoral, será eleita uma Comissão, membros efetivos e três (03) suplentes, integrantes do Colegiado e terá a o processo eleitoral e proceder às sessões de eleição, apuração e posse, tendo toda documentação da FAMOC, estatutos, chapas, eleitores, etc.

Art. 56 - A inscrição de chapas deverá ser processada mediante requerimento em desvias, dirigida à Comissão Eleitoral, até uma hora antes das eleições.

Art. 57 - Poderão ser e indicados todos os delegados ao Congresso, representantes das entidades filiadas à FAMOC, desde que estejam em pleno gozo de seus direitos estatutários junto à FAMOC, desde que não esteja com pendências ........

Parágrafo Único: O membro da Chapa que não se credenciar ao Congresso deverá ser substituído com antecedência de no mínimo 12 horas antes do início das votações, salvo os casos de justificativa médica, devidamente comprovada.

Art. 58 - São considerados eleitores, os delegados credenciados ao Congresso, eleitos pelas entidades filiadas que estiverem em pleno gozo de seus direitos estatutários junto a FAMOC.

Parágrafo Único: A executiva da FAMOC entregará à Comissão Eleitoral, em tempo hábil, a relação dos delegados aptos ao Congresso.

Art. 59 - É vedado aos candidatos participarem de mais de uma chapa.

Art. 60 - Cada chapa terá direito a um (01) fiscal escolhido entre os delegados ao Congresso.

Art. 61 - O voto para a Executiva e Conselho Fiscal será universal, direto e secreto, salvo em caso de chapa única, quando então o plenário dos delegados eleitores no Congresso, deliberará, por maioria simples, se a eleição será por aclamação.

Art. 62 - É competente a Comissão Eleitoral para dirimir qualquer dúvida quanto a interpretação do Regimento Eleitoral, elucidar os casos omissos em comum acordo com as chapas concorrentes, aplicando os princípios gerais de direito e analogia, as normas do Estatuto da FAMOC e em último caso, ouvindo o Colegiado e o plenário dos delegados ao Congresso, em grau do recurso soberanamente.

Art. 63 - Após o julgamento dos recursos apresentados, caso isto ocorra, será empossada perante o Congresso, a Executiva, o Conselho Fiscal e Coordenadores e Secretários de áreas eleitos.

Art. 64 - Não será permitido em qualquer hipótese o voto por procuração.

Art. 65 - Não poderão ser votados:
1- Os que houverem lesado o patrimônio de qualquer Associação, quer seja de bairro ou profissional;
2- Os que não tiverem suas contas aprovadas referentes a cargos de administração de qualquer Associação;
3- Os que tiverem abandonado os cargos para os quais tenham sido eleitos e empossados, no mandato imediatamente anterior;
4- Os que tiverem seus mandatos cassados pela Assembléia Geral, com base neste Estatuto;
5- Os que estiverem com seus direitos sociais suspensos.

CAPÍTULO V - DA PERDA DO MANDATO E DAS SUBSTITUIÇÕES.

Art. 66 - Perderá o mandato o membro da Executiva, Conselho Fiscal, Coordenação de Área e Diretório que:
1- Mudar-se do Município;
2- Renunciar ao cargo;
3- Deixar de comparecer a três (03) reuniões ordinárias consecutivas do órgão ao qual faça parte, salvo em situações de força maior ou caso fortuito;
4- Desrespeitar o Estatuto, as deliberações do Congresso e do Colegiado;
5- Deixar de cumprir as obrigações para as quais tenha sido eleito;
6- Dilapidar o patrimônio da FAMOC;
7- For substituído pelo Colegiado (para o caso dos Conselheiros);
8- For condenado por meio de sentença judicial à pena de reclusão superior ao seu respectivo mandato.

Parágrafo Primeiro: A execução dos itens 1, 2 e 3 deste artigo, todos os demais casos de perda do mandato serão decididos pelo Colegiado.

Parágrafo Segundo: Em caso de perda do mandato, exceto os cargos de Presidente, Secretário Geral, Secretário de Finanças e Coordenador de Área, o preenchimento das vagas dar-se-á em reunião plenária do Colegiado, obedecendo o quorum de cinqüenta por certo (50%) mais um das filiadas.

Parágrafo Terceiro: Se em qualquer época ocorrer a perda do mandato da maioria dos membros da Executiva e do Conselho Fiscal e Coordenação de Área, será convocado Congresso Extraordinário para eleição nos termos deste Estatuto.

Parágrafo Quarto: Em caso de vacância do cargo de Coordenador de área, imediatamente assume o Secretário da área, devendo este ser substituído no colegiado.

Parágrafo Quinto: O membro da Executiva, Conselho Fiscal, que tiver seu mandato em julgamento, não poderá votar em qualquer decisão sobre o mesmo.

CAPÍTULO VI - DA RENDA E DO PATRIMÔNIO

Art. 67- Farão parte do patrimônio da entidade:
- Seus bens móveis e imóveis;

Art. 68 - Constituem fontes de recursos para manutenção da FAMOC:
1- Reservas, contribuições, legados ou verbas especiais donativos e subvenções.
2- As contribuições mensais das entidades filiadas cujo valor será deliberado anualmente pelo Colegiado.
3- Auxílios, contribuições e subvenções de entidades, empresas ou diretamente da União,
Estado, Município ou autarquias;
4- Produtos de operações de crédito, internas ou externas para financiamento de suas atividades;
5- Resultados de concursos, sorteios, ações entre amigos, ocasionais ou permanentes e premiações;
6- Captação de renúncia e incentivo fiscal;
7- Receitas de prestação de serviços.

Art. 69 - A FAMOC poderá constituir o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Colatina, que será regido por normas específicas e pela legislação pertinente.

Art. 70 - A alienação ou oneração de qualquer bem integrante do patrimônio da entidade, exigirá a aprovação em reunião plenária extraordinária do Colegiado, por dois terços (2/3) da totalidade das entidades filiadas em primeira convocação, em segunda convocação da metade das entidades filiadas mais uma (01) em terceira convocação de no mínimo quarenta por cento (40%) das entidades. O produto da alienação, quando for o caso, será rateado entre entidades sem fins lucrativos, cujos objetivos sejam semelhantes ao da FAMOC, conforme legislação vigente.

Parágrafo Único: Será submetido ao Colegiado, a entidade que receberá os bens.

CAPÍTULO VII — DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

Art. 71 - A entidade será dissolvida e os seus bens destinados a uma instituição que tenha seu cadastro junto ao Conse1o Nacional de Serviço Social e que tenha sede no Município  de Colatina quando assim deliberar a reunião plenária do Colegiado, especialmente convocada para este fim.

Parágrafo Primeiro: A deliberação de que trata este artigo, deverá ser tomada por no mínimo dois terços (2/3) das entidades filiadas.

Parágrafo Segundo: A reunião plenária do Colegiado que determinar a dissolução da FAMOC elegerá o liquidante e o Conselho Fiscal que deverão funcionar durante a liquidação.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 72 - Atendido o dispositivo do artigo 3° da Lei Federal no 9.790/99 de 23/03/99, para qualificar como organização da sociedade civil de interesse público, fica regida pelo presente estatuto a seguinte norma:
I — Observância dos princípios da legalidade impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
II — Adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais;
III -- Constituição de Conselho Fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres;
IV — Em caso de dissolução, além de atender ao Artigo 99 do presente estatuto, o patrimônio líquido será transferi& a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da lei federal, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo da FAMOC;
V — Na hipótese da FAMOC perder a qualificação instituída na Lei Federal, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferida a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da lei federal;
VI — possibilidade de instituir remuneração para os dirigentes da FAMOC que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos casos os valores respeitados no mercado, na região correspondente a sua área de atuação;
VII As normas de prestação de contas a serem observadas pela FAMOC fica determinado no mínimo:

a) Observância dos princípios fundamentais de contabilidade, das Normas
Brasileiras de Contabilidade;

b) Publicação de balanço financeiro na imprensa local, juntamente com o resumo das atividades, certidão negativa de débitos do INSS e FGTS bem como colocar à disposição do público em geral;

c) Quando da firmação de termos de parceria, serão obedecidas as instruções do Decreto Federal n° 3.100/99 de 30/06/99 e será contratada auditoria externa independente para aplicação dos recursos originários do termo de parceria;

Art. 73 - As entidades aliadas não legalizadas terão um período de noventa (90) dias a partir da sua filiação, para efetivaram sua legalização.

Parágrafo Único: As entidades não legalizadas neste período perderão as prerrogativas previstas neste Estatuto, sujeitando-se ao desligamento temporário, até que promovam sua legalização e requeiram nova filiação.

Art. 74 - Para verificação de quorum nos casos estabelecidos neste Estatuto será considerado o número de entidades filiadas e não o número de delegados das entidades
no Colegiado.

Art. 75 - Este Estatuto entra em vigor nesta data, aprovado em reunião do Colegiado, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 76 - Os casos omissos serão resolvidos pela Executiva “ad referendum” do Colegiado e do Congresso.

Art. 77 - Fica eleito o Foro da Comarca do Município de Colatina-ES para dirimir eventuais controvérsias jurídicas e legais acerca do presente Estatuto.

Colatina, ES, 31 de Maio 2011.